1. Processo nº: 351/2023     1.1. Anexo(s) 3364/2020
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3364/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 20193. Responsável(eis): NAO INFORMADO 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Recorrente: DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
RENATO DONIZETI FICHER - CPF: 175466928066. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MIRANORTE 7. Distribuição: 2ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS 9. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 53/2023-RELT2
10.1. Cuidam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Renato Donizeti Ficher, gestor à época e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, contador, ambos do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte - TO, em desfavor do Acórdão nº 644/2022 - TCE/TO - 1ª Câmara, de 06 de dezembro de 2022, prolatado nos autos nº 3364/2020, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas, do Fundo Municipal de Saúde de Miranorte, exercício de 2019, pelo reconhecimento de despesa de exercício anterior no valor de R$ 149.754,37, em descumprimento ao disposto no art. 50, II da LC nº 101/2000 e arts. 58 a 60 da Lei nº 4.320/64 e déficit Financeiro evidenciado nas Fontes de Recursos 40, Recursos do ASPS no valor de R$ -479.833,89 e 101 – Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal de R$ -92.066,68, em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicando multa ao gestor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 39, I da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 159, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
10.2. Por meio da Certidão nº 113/2023-SEPLE, a Secretaria do Pleno atestou a tempestividade do recurso (ev. 3).
10.3. O presente recurso foi recebido pelo Presidente deste Tribunal como próprio e tempestivo, conforme Despacho nº 303/2023-GAPR, e na Sessão Plenária do dia 01/03/2023 o processo foi sorteado para esta Relatoria.
10.4. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos, que emitiu a Análise de Recurso nº 33/2023-COREC, opinando pelo conhecimento, para no mérito, dar-lhe provimento (evento 11).
10.5. Por sua vez, o Ministério Público junto a este Tribunal, por intermédio do Parecer nº 334/2023, da lavra do Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes, opinou pelo conhecimento do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento (evento 12).
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 10/04/2023 às 15:28:24, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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